O recurso adesivo é uma manobra judicial que permite que as partes interponham recursos após o momento apropriado, mas somente se a outra parte entrar com um dos recursos previstos no Novo CPC para o tema.
O recurso adesivo confunde muitos advogados processualistas pela sua natureza, mas sua aplicação é fundamental para a boa representação dos clientes. Afinal, essa manobra judicial possibilita a interposição de recurso após o prazo comum.Como o papel do advogado é defender juridicamente uma pessoa a partir do seu conhecimento sobre a legislação e a jurisprudência, conhecer todas as ferramentas que possibilitam a melhor defesa fazer do advogado um profissional que precisa estar em constante estudo.Este artigo, portanto, tem como objetivo elucidar questões sobre o recurso adesivo e suas aplicações, levando como base o texto do Novo CPC e suas aplicações no direito processual civil, passando também pelo direito do trabalho. Boa leitura!
O recurso adesivo não é um tipo de recurso definido pelo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), mas é uma modalidade de interposição de um recurso subordinado a outro recurso já interposto no processo.O recurso adesivo, portanto, ocorre quando ambas as partes de um processo são vencedoras e perdedoras, configurando, portanto, a sucumbência recíproca.Ao existir sucumbência recíproca a partir de uma decisão judicial, caso uma das partes recorra com uma apelação, a outra parte também poderá interpor apelação sobre a original, aderindo a segunda à primeira.Essa manobra jurídica é chamada, portanto, de recurso adesivo. Ele é chamado assim por aderir, estar subordinado ao recurso principal, autônomo e independente.
O recurso adesivo é um instituto fundamental dentro do direito, mas é alvo de dúvidas e ambiguidades a respeito de sua aplicação dentro de um processo.Dessa forma, suponha que as partes A (que é autora) e B (que é ré) de um processo recebam, do juiz, uma decisão. O indivíduo A se encontra satisfeito com a decisão, enquanto a parte B resolve entrar com recurso de apelação sobre a decisão deferida.Assim, ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar os respectivos recursos, mas apenas a parte B realizou a apelação. Ao apelar, o indivíduo B abre a possibilidade da parte A apresentar suas contrarrazões sobre o recurso.A parte A poderá, caso tenha interesse, apresentar uma apelação própria, dependente da apelação original, para além da apresentação das contrarrazões sobre a apelação independente.Caso seja interposto o recurso adesivo, a parte A poderá também apelar sobre a matéria, defendendo seus direitos. Esse recurso que aderiu à apelação original (realizada pela parte B) é chamado de recurso adesivo.De forma breve, essa é a natureza e aplicação desse tipo de recurso. Ele possui regramentos próprios que o Novo CPC determina, como veremos adiante.
O instituto do recurso adesivo está prescrito no Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) em seu artigo 997, que apresenta como deve ser o comportamento desse tipo de interposição de recurso dentro de um processo.O parágrafo 1º do artigo 997 do Novo CPC apresenta a possibilidade de recurso adesivo da seguinte forma:“Art. 997. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro”.A partir disso, veremos abaixo quais são os requisitos legais para a interposição do recurso dependente dentro do processo civil.
Embora o Novo CPC traga apenas um artigo sobre o assunto, ele apresenta uma série de circunstâncias que devem ser preenchidas para que esse modelo de interposição de recurso seja aplicado dentro do processo.O artigo 997 e seus parágrafos determinam quatro hipóteses para cabimento e aceitação desse tipo de recurso: a sucumbência recíproca, a limitação nos tipos de recurso aplicáveis, o cumprimento da admissibilidade e tempestividade e a admissibilidade do recurso principal.Veremos abaixo, de forma mais exaustiva, cada um desses critérios apontados.
Em primeiro lugar, só é possível aplicar recurso adesivo sobre uma decisão judicial que cria uma situação de sucumbência recíproca, o que significa que ambas as partes do processo são vencidos e vencedores.Assim sendo, como no nosso exemplo, é necessário que a decisão judicial, em seu completo teor, coloque ambas as partes como vencidas em algum aspecto, o que possibilita a utilização do recurso adesivo ao recurso original aplicado.A partir da sucumbência recíproca que define que ambas as partes têm interesse em recorrer da decisão judicial, mesmo que uma delas não tenha interposto recurso no momento inicialmente propício.É importante lembrar que o recurso adesivo só poderá ser utilizado pela parte que não entrar, no momento tempestivo, com o recurso cabível, condicionando o recurso adesivo ao recurso original, interposto pela outra parte.
De acordo com o Novo CPC, é somente possível aplicar o recurso adesivo sobre os recursos de apelação, recurso extraordinário e recurso especial, conforme aponta o artigo 997, no inciso II do parágrafo 2º.
O recurso adesivo irá admitir as mesmas características de admissibilidade do recurso independente original, tendo que respeitar os mesmos regramentos impostos pelo Novo CPC para funcionar.Dessa forma, caso uma parte deseje entrar com recurso adesivo sobre uma apelação, por exemplo, deverá fazê-lo no prazo legal de 15 dias úteis, respeitando todos os outros requerimentos de tempestividade e admissibilidade.A parte que entrar com recurso adesivo, no entanto, não goza das mesmas prerrogativas que diferenciem a parte que entrou com o recurso original. Isso quer dizer que não é beneficiada por prazos especiais ou pela gratuidade de justiça na interposição do recurso adesivo.
Por último, ele é subordinado e dependente do recurso principal, ao qual o segundo aderiu.Isso quer dizer que ele deve ser direcionado ao mesmo órgão competente do recurso principal e independente.A subordinação também vem com outra característica peculiar: a existência do recurso dependente está condicionada à existência do recurso original. Dessa forma, ele será extinto caso o recurso principal seja considerado inadmissível ou se a parte desistir do mesmo (art. 997, §2º, III).
Essa modalidade de interposição de recurso após o período comum não é uma novidade do Novo CPC. Afinal, a matéria já estava presente no Código de Processo Civil de 1973, mas com alguns pontos diferentes.Em primeiro lugar, o CPC de 1973 possibilitava a aplicação de recurso adesivo nos embargos infringentes, o que foi removido no Novo CPC, uma vez que a modalidade recursal referida se encontra extinta.O CPC antigo também previa que o recurso adesivo deveria seguir as mesmas condições de preparo do recurso independente, o que também não se apresenta no Novo CPC.Dessa forma, é possível afirmar que não houve mudanças consideráveis no instituto do recurso adesivo entre o Código atual e o de 1973.
Pode-se ver, a partir da exposição deste artigo, que a adesão é uma boa oportunidade para a parte que não entrou com recurso em momento tempestivo, mas ao mesmo tempo apresenta limitações e riscos.Em primeiro lugar, a principal vantagem desse tipo de recurso é a de dar uma nova oportunidade para que as partes se manifestem, por meio de um dos três recursos possíveis, caso não tenham se manifestado no momento tempestivo.Isso dá às partes mais possibilidades de defender seus direitos, pois elas poderão aderir ao recurso da outra parte, apresentando suas demandas.A grande desvantagem, com certeza, está na dependência que ele possui do recurso principal, independente.Essa dependência se dá principalmente no fato de que ele será apenas admitido caso o recurso principal também seja admitido, o que pode fazer com que a parte que entre com o recurso dependente perca a sua oportunidade de se manifestar.Dessa forma, a aderência não deve ser utilizada de forma leviana, com a parte propositalmente não entrando com o recurso adequado para esperar a movimentação da outra parte.Deve-se empregar essa manobra processual apenas em situações onde a parte já se encontra satisfeita com a decisão apresentada, mas aproveita o movimento da parte contrária para reivindicar seus direitos.
Embora o recurso adesivo não esteja determinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou em qualquer outra norma trabalhista, ele é aplicado no direito do trabalho a partir do que determina o artigo 769 da CLT:“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”A súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) regula a aplicação do recurso adesivo dentro do processo trabalhista da seguinte forma:“O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”Assim sendo, é possível afirmar que o recurso adesivo é uma modalidade possível também no direito do trabalho.
Nesta etapa do artigo, respondemos a algumas das perguntas mais comuns sobre o recurso adesivo que são encontradas nos principais motores de busca da internet. Confira!/?cornerstone=1
O recurso adesivo é uma manobra judicial que permite que as partes interponham recursos após o momento apropriado, mas somente se a outra parte entrar com um dos recursos previstos no Novo CPC para o tema.Assim sendo, ter conhecimento dessa possibilidade se mostra fundamental para o advogado que deseja representar o seu cliente da melhor forma possível, apresentando todas as possibilidades de defesa dos direitos do mesmo.
Por: Jaqueline Rodrigues